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Reflexos Imediatos da Modernização Trabalhista no Espírito Santo


por Gabriela Vichi

O mercado de trabalho do Estado do Espírito Santo, de acordo com os resultados da Pesquisa Nacional de Amostra Domiciliar Contínua do IBGE, é composto por 2,14 milhões de pessoas, ou seja, esta é a quantidade de pessoas aptas para ingressar ou que já estão no mercado de trabalho capixaba. Deste total 1,5 milhões (69%) estariam no mercado de trabalho formal, que considera os trabalhadores com carteira de trabalho assinada, trabalhador doméstico com carteira de trabalho assinada, empregadores e trabalhadores por conta própria.

Por outro lado, no mercado informal, trabalhadores sem carteira assinada, trabalhadores domésticos sem carteira assinada e trabalhador familiar auxiliar, são 409 mil pessoas, somados a este montante temos 257 mil pessoas desocupadas, totalizando 666 mil pessoas em situação vulnerável no que tange à empregabilidade. Portanto, no Espírito Santo 31% da força de trabalho está sem proteção prevista pela legislação trabalhista (antiga ou atual) ou sem qualquer tipo de remuneração contínua.

Este cenário não é exclusividade do estado capixaba, no Brasil o mercado informal e os desocupados juntos somam 30,5 milhões de pessoas, ou 29% da força de trabalho nacional. Diante desta realidade está em vigor, há um ano, a nova legislação trabalhista (Lei 13.467/2017) que ficou conhecida como Lei da Modernização Trabalhista, já que as leis do mercado de trabalho já tinham mais de 70 anos de vigência.

A nova legislação altera 54 artigos dos 922 artigos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), insere 43 novos e revoga nove, totalizando em 106 dispositivos. Além disso na Lei 6.019/1974, que regulamenta a terceirização, foram alterados dois artigos e inseridos três novos. Ainda foram realizados alguns ajustes pontuais na legislação esparsa. E tudo isso resultou em 114 artigos entre inseridos e alterados. Dentre esta gama de mudança, os destaques são (CNI, 2017):

  • prevalência do negociado sobre o legislado;
  • fim da ultratividade dos instrumentos coletivos;
  • exclusão do cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho;
  • previsão de que a contribuição sindical passa a ser facultativa;
  • alterações no regime de trabalho parcial e a
  • a regulamentação do teletrabalho, do trabalho intermitente e da rescisão do contrato de trabalho por acordo.

Cabe destacar que a modernização trabalhista mantém inalterados os 34 direitos fundamentais dos trabalhadores previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Dentre eles, pode-se citar, férias, 13º salário, FGTS, licença-maternidade e paternidade, seguro desemprego e garantia do salário mínimo.

Diante das alterações trabalhistas, o Ministério do Trabalho, por meio do CAGED[1] (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) passou a divulgar estatísticas mensais que podem, em alguma medida, mensurar os impactos da nova legislação no mercado de trabalho celetista tanto em âmbito municipal, estadual e federal. Os pontos que podem ser observados nas estatísticas são:

1 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO

Antes da nova lei não havia previsão legal para rescisão contratual de trabalho por acordo entre empregado e empregador e a nova legislação dispõe que poderá haver extinção do contrato de trabalho por acordo, com as seguintes prerrogativas: I – pagamento de metade do aviso prévio, quando for o caso; II – pagamento de metade da indenização sobre o saldo do FGTS; III – pagamento na integralidade das demais verbas trabalhistas; IV –  o empregado estará autorizado a levantar 80% do valor dos depósitos do FGTS e V – não terá direito a receber o seguro-desemprego.

No Espírito Santo, no acumulado de janeiro-setembro de 2018, foram desligados 2.066 funcionários celetistas por meio do acordo entre empregador e empregado, 0,9% de todos os desligamentos realizados no período, alinhado ao resultado nacional, onde foram desligados 116.419 funcionários de carteira assinada nesta modalidade, o que representa 1,0% de todos os desligamentos para o período (11,1 milhões).

Apesar de ainda pouco representativo, os desligamentos por meio desta modalidade foram crescentes ao longo do ano. Para o estado, no 1º tri/2018 foram desligados 584 funcionários, já no 3º tri os desligamentos foram de 799 trabalhadores (tabela 1), isto em um contexto de geração positiva de postos formais, que encerrou os nove meses em 16.675 novos postos formais de trabalho no estado.

Tabela 1 – Desligamento por acordo – Brasil e Espírito Santo
Período Brasil Espírito Santo
1º tri/2018 33.996 584
2º tri/2018 40.295 683
3º tri/2018 42.128 799
Total (jan-setembro) 116.419 2.066
Fonte: CAGED/MTE. Elaboração: Ideies/Findes

2 – CONTRATAÇÃO DE TRABALHO INTERMITENTE

A contratação de trabalho intermitente não estava prevista na legislação trabalhista antes da nova lei. O trabalho intermitente consiste na prestação descontinuada de serviço, ocorrendo com alternância de período de prestação de serviços e de inatividade, podendo ocorrer em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade.

No período de inatividade, o empregado não está subordinado ao empregador e pode acumular outros contratos de trabalho nesta modalidade. A remuneração deverá ser estabelecida por hora de trabalho e não pode ser inferior ao valor do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

No Espírito Santo, também para o acumulado dos nove primeiros meses do ano, foram gerados 1.391 postos formais na modalidade de trabalho intermitente, representando 8,3% do total da geração de empregos do período (16.675 postos formais). Resultado superior ao observado no país, em que esta modalidade representou 4,1% do total de geração de postos formais de trabalho, ou seja, 29.481 postos formais em um total de 719.089.

3 – CONTRATAÇÃO DE TRABALHO EM PERÍODO PARCIAL

A regulamentação do trabalho em regime de tempo parcial antes da nova legislação era: I – a duração da jornada de trabalho não excedia a 25 horas semanais; II – previsão de férias proporcionais ao número de horas trabalhadas por semana e III – proibição da conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário e da realização de horas extras.

A nova legislação passou a regulamentar o trabalho em período parcial considerando: I – jornada de trabalho que não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou; II – aquele cuja duração semanal não exceda a 26 horas, com a possibilidade de até seis horas suplementares semanais, que poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, em caso contrário, deverá ser feita a quitação no mês subsequente e III – as férias passam a ser de 30 dias, após 12 meses de contrato de trabalho, e o empregado pode vender 1/3 do período de férias.

Já nesta modalidade de contratação os resultados são mais modestos. Para o acumulado até setembro de 2018, foram gerados 540 postos formais no estado do Espírito Santo, 3,2% do total de geração de empregos no período. E para o Brasil o saldo foi de 19.441 postos formais, 2,7% do total de geração de vagas celetistas.

Os números apresentados revelam que a legislação já está sendo usada nas relações trabalhista. No entanto, os números ainda não são mais expressivos, possivelmente, devido à existência de incertezas por parte dos contratantes sobre a nova legislação e à recuperação lenta e gradual da geração de empregos que acompanha o ritmo de crescimento da economia.

De qualquer forma, ainda, se espera que a nova legislação permita uma relação mais flexível entre empregador e empregado, auxilie na construção de um ambiente de cooperação e diálogo entre as partes sem retirar os direitos consagrados dos trabalhadores, melhorando, desta forma, o ambiente de negócios para as empresas e empregados.

[1] O Caged é uma base de informações para o monitoramento das admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT de forma permanente. Qualquer alteração no quadro de funcionários de uma empresa deve ser declarado até o 7º dia do mês subsequente ao de competência informado.

Gabriela Vichi é gerente do Observatório do Ambiente de Negócios do Ideies.
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