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A importância do Cadastro Positivo para a melhoria do ambiente de negócios


por Alirio Aguilar

O Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 441/2017 (PLS 212/2017) que propõe a adesão automática dos tomadores de crédito ao cadastro positivo, foi sancionada pelo presidente no início de abril, transformando-o na Lei Complementar 166/2019. A nova lei complementar sobre o cadastro positivo, propõe a inclusão automática das informações referentes à solvência financeira de consumidores e empresas, com o objetivo de se formar um histórico de crédito e, dessa forma, criar um cadastro aberto dos consumidores para as instituições financeiras gestoras de dados autorizadas, com as devidas políticas de segurança e sigilo das informações[1].

O cadastro positivo é uma das medidas da agenda de reformas microeconômicas associada à Agenda BC+, que inclui, também, a duplicata eletrônica (Lei 13.775 de 20/12/2018), a inclusão de Fintech de crédito e a segurança cibernética (Resolução CMN nº 4.656/2018) e o incentivo à eletronização de pagamentos de varejo (Comunicado BC nº 32.927, de 21/12/2018).

Estes instrumentos criam um ambiente mais favorável às negociações no mercado creditício. O cadastro positivo, em especial, ao promover uma melhor transparência entre credor e consumidor, permite que os provedores de crédito possam definir de forma mais contundente o risco de cada tomador a uma determinada taxa de juros, o que pode reduzir o spread bancário[2], e ao mesmo tempo, prevenir o sobreendividamento e, consequentemente, a redução da inadimplência – importante componente do spread bancário.

O que é o Cadastro Positivo?

O cadastro positivo é uma política pública que visa a construção de um histórico dos usuários (consumidores e empresas) sobre as diferentes obrigações financeiras, empréstimos e financiamentos, criando um escore (pontuação) de crédito para os cadastrados. O objetivo da construção de um banco de dados positivos (adimplência), é criar um currículo financeiro (histórico do crédito) dos consumidores e empresários que norteará as decisões de concessão de crédito das diferentes instituições financeiras.

As informações de adimplementos dos usuários, pode ser aberto e coletada por instituições que concedem crédito e instituições autorizadas. O cadastro positivo poderá ser acessado por terceiros – instituições financeiras ou e instituições autorizadas pelo Banco Central –  para auxiliar na concessão de empréstimos ou financiamentos. Atualmente, esse cadastro já existe e é disciplinado pela Lei nº 12.414/2011 e o Decreto nº 7.829/2012, que estabelece que a inclusão das informações ao cadastro positivo não podem ser registradas de forma compulsória (obrigatória), porque prevê que as pessoas físicas ou jurídicas devem optar por ingressar no referido cadastro. Essa forma de inclusão, denominada opt-in, só pode ocorrer se solicitada previamente pelo tomador de crédito.

A mudança significativa trazida pelo PLC nº 441/2017, agora Lei Complementar 166/2019, estipula a adesão automática dos dados financeiros positivos dos consumidores ou empresas. Esta inclusão compulsória é denominada de modelo opt-out. O modelo opt-out supera as deficiências do sub-registro (que ocorre com modelo opt-in), uma vez que a adesão automática permite ter um acesso maior às informações dos consumidores de serviços financeiros.

Qual o possível impacto sobre o ambiente de negócios?

O cenário atual da falta de um histórico de crédito dos tomadores de empréstimos (informação oculta), em que o tomador de crédito possui mais informações sobre ele mesmo do que a instituição financeira, cria relações financeiras assimétricas e um cenário de escolhas de alto risco (seleção adversa) para as instituições fornecedoras de créditos, que não podem observar a qualidade do currículo creditício dos potenciais devedores.

Isto encarece o custo de financiamentos para empresas e empréstimos para consumidores, já que as instituições de crédito, para se resguardarem das incertezas e riscos gerados no mercado, elevam o custo de crédito, sem diferenciar os bons e os maus pagadores, gerando-se assim, falhas no mercado de crédito[3].

A constituição de um histórico adimplente de crédito, abrangente e automático (modelo opt-out), pode eliminar ou pelo menos reduzir significativamente os problemas de informação assimétrica e de seleção adversa, mitigando a falha do mercado de crédito. Espera-se que o cadastro positivo possa funcionar como um mecanismo de sinalização e orientação para as instituições financeiras quando da concessão de empréstimos aos tomadores de crédito, tanto no que se refere à decisão de conceder o crédito quanto na fixação da taxa de juros a ser cobrada do cliente.

Diminuir a assimetria de informação, por meio deste instrumento financeiro, pode estimular o processo de concorrência no mercado (entrada de novas empresas como fintech, crediários, etc.), aumentar a oferta de novos produtos e serviços financeiros e beneficiar pequenos e médios negócios ao promover a redução de crédito, reduzindo assim, o spread bancário. Experiências internacionais sobre o cadastro positivo mostram que as micro e pequenas empresas nos Estados Unidos, México, Colômbia, Reino Unido, entre outros, foram beneficiadas com uma medida similar. Desta forma, com um maior acesso ao crédito, pode haver um estimulo à expansão dos investimentos do setor produtivo da economia, de modo a ampliar o nível de atividade, gerando emprego e renda, e, portanto, crescimento da economia.

 

Referências Bibliográficas

Banco Central do Brasil. Relatório de Estabilidade Financeira. Vol. 17. Número 2, outubro 2018. <https://www.bcb.gov.br/content/publicacoes/ref/201810/RELESTAB201810-refPub.pdf>, Acesso  25 mar. 2019.

Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Banco Central do Brasil (BCB). CADASTRO POSITIVO E O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 2017. Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/nor/relcidfin/docs/art11_cadastro_positivo.pdf>

Diário oficial da União. Disponível em <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/04/2019&jornal=515&pagina=1>

Dornbuch, R; Fischer, S; Startz, R. Macroeconomia. 11ª ed. Porto Alegre: AMGH Editora Ltda., 2013.

Instituto de Desenvolvimento Educacional e Industrial do Espírito Santo (Ideies). Boletim Econômico Capixaba, 5. Crédito. Ano 2, Nº. 8, abril de 2018. Disponível em: <file://findes-fs01/ideies/Gerencias/GEE/Boletim%20Econômico%20Capixaba/2018/04.Abril/BEC_abril.pdf>, Acesso  25 mar. 2019.

Joseph E. Stiglitz; Andrew Weiss. Credit Rationing in Markets with Imperfect Information. The American Economic Review, Vol. 71, No. 3. (Jun., 1981), pp. 393-410. Disponível em: <http://www.economia.puc-rio.br/Mgarcia/Macro%20II%20-%20Mestrado/StiglitzWeiss1981.pdf>, Acesso  25 mar. 2019.

PINDYCK, Robert; RUBINFELD, Daniel L. Mercados com informações assimétricas. In Microeconomia. 6ª ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2005.

Unidade de assessoria institucional – SEBRAE Nacional. Referências internacionais cadastro positivo. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae Unidade de Assessoria Institucional. Outubro de 2017

VARIAN, H. R. Capítulo 36. Informação Assimétrica. In Microeconomia: princípios básicos. 6ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2003

 

[1] Veja integra da proposta, disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2160860>

[2] Informações disponíveis em: <http://www.fazenda.gov.br/centrais-de-conteudos/apresentacoes/arquivos/2017/cadastro-positivo_mitos-e-verdades.pdf>

[3] Uma das questões estudadas pela teoria microeconômica diz respeito às informações assimétricas que criam falhas de mercado.

Balmore Alirio Aguilar é mestre em Economia e analista do Ideies

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