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Destinação dos Resíduos Sólidos – Parte II


por Mayara Bertolani

Um dos grandes desafios enfrentados pela sociedade atual incide na enorme dificuldade para descarte do lixo de maneira adequada, conforme abordado no primeiro texto desta temática, publicado em 29 de janeiro/2019 neste blog.

Somado a este fator, enfrenta-se a urgente necessidade em mudar a lógica do processo linear para uma lógica circular, na qual os materiais são constantemente reciclados e reutilizados.

Em 1970 a Alemanha já se preocupava com essas questões. Naquela década, foram criadas legislações e programas que proibiam a destinação final dos resíduos sólidos em lixões, além de modelos de sua reciclagem e reaproveitamento.

Exemplo de líder mundial em política de resíduos sólidos e tecnologia, a Alemanha possui os índices de reaproveitamento mais elevados do mundo e destaca-se por reciclar cerca de 63% de todos os resíduos urbanos (46% por reciclagem e 17% por compostagem). Além disso, grande parte do lixo é incinerado e gera energia, ao invés de serem destinados aos aterros sanitários.  A cadeia produtiva de resíduos emprega mais de 250 mil pessoas no país e estima-se que, aproximadamente, 13% dos produtos comprados pela indústria alemã sejam feitos a partir de matérias-primas recicladas[1].

No Brasil, esse debate intensificou-se na década de 1980, especialmente com a instituição da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81)[2] que teve por objetivo determinar a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental.

Posteriormente, outros dois marcos legais juntaram-se à Política Ambiental: a Lei nº 11.445/2007[3], que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico e a Lei nº 12.305/2010[4], que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e passou a dar as diretrizes a serem seguidas na destinação ambientalmente correta dos resíduos no país.

A primeira lei estabeleceu que o saneamento básico abrangeria o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

A segunda lei determinou que estados e municípios[5] passariam a ter a obrigação de elaborar seus Planos de Gestão de Resíduos Sólidos – englobando o acondicionamento, coleta, transporte e/ou destino (incluindo os rejeitos provenientes das atividades doméstica, comercial e de serviços, industrial e pública) – como condição para ter acesso a recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

No entanto, segundo dados do Ministério do Meio Ambiente (MMA), pouco mais da metade dos municípios brasileiros (54,8%) possuíam um Plano Integrado de Resíduos Sólidos, de acordo com o último levantamento realizado em 2017. Constatou-se que a presença do plano tende a ser maior em municípios com maior porte populacional, variando de 49,1% nos municípios de 5.001 a 10.000 habitantes para 83,3% nos com mais de 500.000 habitantes[6].

Em relação aos estados, apenas 14 possuem um plano completo, 6 estão em fase de elaboração, 3 em revisão e 4 não possuíam informações disponíveis[7]. É importante ressaltar que os governos estaduais também devem desempenhar um papel de liderança no contexto da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Deste modo, tão importante tornam-se os Planos Estaduais de Resíduos Sólidos destinados a organizar e dar as diretrizes gerais de gestão para os municípios integrantes de cada Unidade Federativa.

Mapa 1 – Situação dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos no Brasil

Fonte: Ministério do Meio Ambiente (MMA)

Elaboração: Ideies / Sistema Findes

No Espírito Santo a Lei Estadual nº 9.264 de 2009[8] instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos. Essa política foi elaborada no âmbito do Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Espírito Santo (Cogeres), que é formado por representantes de instituições públicas, privadas e da sociedade civil. No entanto, por ser anterior a política federal, alguns parâmetros não foram seguidos e algumas questões estão em fase de adequação.

O Plano Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) [9], que está em fase de elaboração, abrangerá todo o território do estado para um horizonte de vinte anos e haverá revisões a cada quatro anos, indicando a necessidade de atender aos conteúdos mínimos definido pelo art. 17 da Lei Federal nº 12.305/2010 e art. 26 da Lei 9.264/2009.

Como será organizado em consonância com os objetivos e as diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Saneamento Básico, de Recursos Hídricos e de Educação Ambiental, bem como com o Plano Plurianual (PPA) do Estado, o PERS apontará caminhos, orientará investimentos e subsidiará diretrizes para os planos municipais de gestão integrada e para os planos de gerenciamento dos grandes geradores de resíduos.

No estado, até janeiro de 2018, haviam 59 municípios com contrato para destinação adequada de seus resíduos (RSU) para aterros sanitários licenciados, 18 municípios com aterro controlado e/ou lixão, sem o devido licenciamento ambiental, e apenas 5 Aterros Sanitários Licenciados[10].

Além disso, dos 78 municípios capixabas, 28 possuem Planos Municipais de Saneamento contendo 4 eixos (Resíduos Sólidos, Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem de águas Pluviais) e 35 municípios possuem o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Este plano será fundamental para determinar as diretrizes a serem seguidas pelas indústrias e gestão pública na destinação e gerenciamento dos resíduos gerados pelo processo produtivo ou pós consumo.

Mediante esse cenário, conclui-se que a solução para a gestão integrada dos resíduos sólidos almeja a ação conjunta da sociedade, do governo e das empresas, através do monitoramento e cumprimento da conformidade das exigências legais.

Um plano que contemple a proteção da saúde pública, da qualidade ambiental e de padrões sustentáveis de consumo, aliado ao estímulo da diminuição na geração, à reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, bem como sua disposição final ambientalmente adequada é fundamental para que possamos alcançar as soluções para o problema de degradação do meio ambiente.

 

Mayara Bertolani é economista, mestre pela UFES e analista do Ideies.

 

Os conteúdos e as opiniões aqui publicados são de inteira responsabilidade dos seus autores. O Sistema FINDES (IDEIES, SESI, SENAI, CINDES e IEL) não se responsabiliza por esses conteúdos e opiniões, nem por quaisquer ações que advenham dos mesmos.

 

[1] SENADO FEDERAL. Revista em Discussão. Ano 5 – nº 22 – setembro de 2014.

[2] BRASIL. Ministério do Meio ambiente. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81). Disponível em: <http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=313>.

[3] BRASIL. Lei 11.445/2007: Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm>.

[4] BRASIL. Lei 12.305/2010: Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>.

[5] O conteúdo mínimo dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está previsto no art. 19, incisos I a XIX, da PNRS. Cabe salientar, ainda, que os Planos Municipais de Saneamento Básico, disciplinados pela Lei nº 11.445/2007, podem contemplar o conteúdo mínimo estabelecido pela PNRS para o eixo de resíduos sólidos, de modo a otimizar a integração entre a Lei de Saneamento Básico e a PNRS, bem como para aumentar a escala de municípios que tenham um planejamento mais abrangente e orientado pelas diretrizes da Lei nº 12.305/2010.

[6] Para mais informações, acesse: http://sinir.gov.br/levantamento-de-informacoes-das-unidades-da federacao/levantamentos-anteriores.

[7] Para mais informações, acesse: http://www.mma.gov.br/informma/item/10611-planos-estaduais.html.

[8] ESPÍRITO SANTO. Lei Estadual nº 9.264 de 2009. Instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos. Disponível em: < http://www.al.es.gov.br/antigo_portal_ales/images/leis/html/LO9264.html>.

[9] O portal do PERS-ES está disponível no endereço: http://servicos.seama.es.gov.br/pers/.

[10] INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (IEMA). Seminário Plano Estadual de Resíduos Sólidos. Promoção do diálogo e oportunidades para a inovação. Vitória, março de 2018.

 

 

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