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É possível um mercado livre de gás natural no Espírito Santo?


por Nathan Diirr

No primeiro texto da série “Gás Natural: Diferencial competitivo ou entrave ao crescimento?” foi analisado o setor de gás natural no Brasil e no Espírito Santo, identificando os principais agentes e os desafios que cercam esse segmento. No segundo texto “Gás, vinho, abertura do mercado e desenvolvimento econômico”, o economista Fernando Monteiro abordou, com maestria, a necessidade do desenvolvimento do mercado de gás com a viabilização de múltiplos ofertantes e consumidores, garantindo um mercado mais dinâmico.

O artigo de hoje avança na discussão, pautando o estado com relação ao livre mercado de gás e os possíveis benefícios.

A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) em conjunto com o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estão trabalhando com uma série de incentivos para promoção de um redesenho do setor de gás natural no Brasil. Entre as propostas, há a criação de um ambiente com maior incentivo ao mercado livre de gás natural como forma de reduzir a tarifa de gás para grandes consumidores. Além disso, o redesenho do mercado propõe que estados consolidem e modernizem suas legislações com relação à distribuição do gás natural.

O mercado livre de gás natural foi instituído pela lei federal nº 11.909/2009, conhecida como a Lei do Gás.  A lei trouxe recomendações para que estados criassem o ambiente de contratação livre entre novos agentes do setor, tais como a figura do consumidor livre, agente produtor, comercializador e importador. Esses novos atores são importantes para um redesenho do setor de gás natural, aumentando o poder de negociação entre ofertantes e demandantes, induzindo um ambiente competitivo. O desenvolvimento do mercado livre de gás acarreta em inúmeros benefícios. Esse artigo limita-se a destacar apenas duas vantagens, talvez as mais valiosas para o Espírito Santo.

A primeira delas é o acesso a tarifas mais baixas por parte dos consumidores. A ocorrência de dois mercados em paralelo, um regulado e outro livre, permite que os consumidores possam otimizar suas escolhas, além de induzir o surgimento de novos agentes, impulsionando a oferta e demanda do insumo, como já acontece no mercado de energia elétrica (MAGALHÃES, 2009). Com aumento da demanda de gás e, por consequência, da comercialização, tornar-se-ia crível a maior diversificação da oferta dessa molécula (ABRACE, 2011). A possibilidade do acesso de outros ofertantes aos consumidores permitiria uma maior competição, o que levaria a queda da tarifa do gás natural. No mercado tradicional, esse acesso é vedado devido ao monopólio da infraestrutura instalada da distribuidora.

A segunda é a ampliação de investimentos em infraestrutura da malha de gasodutos, viabilizadas pela iniciativa privada. Com um mercado livre de gás natural desenvolvido, cabe a avaliação do agente do mercado livre se a construção de um gasoduto é viável economicamente para a sua atividade. O regulador, por meio de metodologias modernas e alinhadas com as melhores práticas de mercado, determinaria a melhor alocação de descontos na tarifa para a construção do empreendimento. A maior movimentação de gás natural no médio prazo aumentaria os montantes de investimentos em gasodutos (ABRACE, 2011).

Com as condições criadas na lei do gás (nº 11.909/2009), a ARSP[1] (Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo) editou a resolução nº 004/2011 que dispunha sobre as condições de distribuição de gás canalizado ao consumidor livre. A resolução contou com a contribuição dos principais atores do mercado, tais como grandes consumidores, a supridora e a distribuidora. O mercado livre de gás natural no Espírito Santo foi regulamentado e instituído em 01 de janeiro de 2013 (art. 4 da resolução nº 004/2011-ASPE). Atualmente, não há a presença de agentes que atuam no mercado livre no estado do Espírito Santo, caracterizando um mercado não desenvolvido.

A redação da resolução deixa clara a preocupação do poder regulador de não ferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão da distribuição de gás natural, firmada em 1993 com a BR Distribuidora. Com base nesse dilema, o regulador propôs alguns pontos na redação que fere a definição de um mercado livre. Abaixo, analiso quatro equívocos da resolução capazes de impedir o desenvolvimento do mercado livre de gás no Estado.

Primeiramente, destaco o equívoco do poder regulador estadual em permitir a participação da distribuidora no mercado livre. Na contramão da tendência nacional e mundial (EIA, 2019; ANP, 2017; ANEEL; 2018), a agência permite no art. 2 da resolução que a distribuidora pode atuar no mercado livre como comercializadora. Ora, essa decisão implica que a agência abre mão da previsibilidade como um princípio regulatório. A abertura do mercado e a atração de novos agentes depende da visualização de que o mercado será rentável e que, por isso, não haverá concentração de mercado.

A segunda questão é a classificação para o consumidor livre que na resolução define aquele com consumo igual ou superior a 35.000 m³/dia em um único ponto de entrega. Cabe ressaltar que a ABRACE sugere que esse volume seja de 10.000 m³/dia, com a finalidade de que o mercado livre conseguisse abarcar o maior número de clientes industriais, com variados níveis de volume consumido. A agência não seguiu a recomendação com a justificativa de que o volume proposto poderia significar a eliminação desses consumidores do mercado regulado da concessionária. Como posto, o receio da agência naquele momento era prejudicar a área da concessão da distribuidora e, por esse motivo, onerou os clientes industrias que poderiam acessar o mercado livre e com isso diversificar o fornecimento de gás natural no estado. Com essa decisão, a agência abriu mão de um princípio fundamental na teoria da regulação, o de priorizar soluções via mercado.

O terceiro equivoco da resolução é com relação a regulação da tarifa de gás no mercado livre. A principal característica do mercado livre é exatamente a negociação, priorizando a negociações entre os agentes. Contudo, a agencia optou por estabelecer as tarifas finais de cada segmento e faixas de consumo correspondentes ao mercado regulado, abatendo-se os tributos e o custo de aquisição do gás pela concessionária. A boa prática de mercado, recomenda que a utilização da malha de gasodutos deve possuir uma estrutura tarifária capaz de filtrar o custo incorrido pela utilização da malha, como a ABRACE (2011) recomenda. Com a decisão, a agência impede a formação de preços competitivos capazes de desenvolver um mercado livre de gás.

Por fim, mas não menos importante, a formação de um mercado livre de gás natural depende da construção e implantação de instalações e dutos para uso específico por parte da iniciativa privada, caso não seja viável economicamente para a concessionária realizar esses novos investimentos. No texto, a agência se aproxima das melhores práticas de mercado ao permitir os investimentos por parte da iniciativa privada, contudo falha ao assegurar que o investidor deverá necessariamente celebrar contrato que atribua a concessionária a operação e manutenção desses novos equipamentos construídos pelos investidores privados. A decisão da agência, longe de uma prática moderna de solução via mercado, impede a ampliação da malha de gasodutos no estado pela iniciativa privada.

Em resumo, os pontos levantados sinalizam uma conexão direta da falta do desenvolvimento do mercado livre de gás no estado após a edição da resolução nº 004/2011-ASPE, a saber: i) equívocos na definição de mercado livre, que permite a participação da distribuidora no mercado livre como comercializadora; ii) nível alto de consumo para enquadrar um consumidor como livre; iii) falta de metodologia alternativa e alinhada com as melhores práticas para a tarifa de acesso à infraestrutura a ser cobrada no mercado livre e; por fim iv) a inviabilização da possibilidade de ampliação das instalações de gasodutos.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRACE. Abertura do mercado de Gás Natural nos Estados. Abertura do Mercado de Gás Natural nos Estados.

ASPE. Minuta Resolução Consumidor Livre, Auto-importador, Autoprodutor, Espírito Santo, 2011.

BRASIL. Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009. Regulamento dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. [S. l.], 2009.

CAMPOS, Humberto Alves de. Falhas de mercado e falhas de governo: uma revisão da literatura sobre regulação econômica, Brasília, 2008.

MAGALHÃES, Gerusa de Souza Cortês. Comercialização de energia elétrica no ambiente de contratação livre: uma análise regulatória-institucional a partir dos contratos de compra e venda de energia elétrica, São Paulo, 2009.

ANP. Considerações sobre alguns aspectos do desenvolvimento da indústria do Gás Natural, Rio de Janeiro, 2017.

OECD/IEA (2012). Gas Pricing and Regulation – China’s Challenges and IEA Experience Partner Country Series.

 

[1] Antiga Agência de Serviços Públicos de Energia (ASPE

 

Nathan Diirr é economista e analista do Ideies.

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1 Comment on "É possível um mercado livre de gás natural no Espírito Santo?"

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